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Advogado Felipe Rossi

A falta de apoio da ANS

22 maio 2015 - 12:50

Não raras vezes os Gestores de operadoras de planos de saúde reclamam de que a ANS – Agencia Nacional de Saúde deveria colaborar com a gestão das entidades, permitindo a adoção de lançamentos contábeis menos conservadores, quando haja base fática e jurídica que suportem os mesmos.

Trago isso, hoje, porque sou testemunha de que as operadoras têm direito a devolução de indébitos tributários de milhões de reais; e, muito embora o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com efeito de repercussão geral, já tenha declarado inconstitucional determinado tributo, ainda assim, a ANS não reconhece tais valores como ativos passíveis de consideração contábil, onerando-as demasiadamente.

Bom, na nossa edição do final de 2013, trouxe para vocês a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de reconhecer a não ocorrência de fato gerador da contribuição previdenciária “patronal” previstas nos incisos III e IV, do artigo 22, da Lei 8212/91 – 20% do valor dos honorários de médicos contribuintes individuais e 15% do valor total da fatura de cooperativas médicas, respectivamente, nas hipóteses em que as operadoras de planos de saúde pagam àqueles profissionais da área da saúde atendimentos por eles prestados a favor dos usuários de seus planos.

E, com base nessa tese, inúmeras são as operadoras que em Juizo contestam a exigibilidade dos tributos e através de antecipação de tutela já não recolhem tais contribuições previdenciárias, tendo inclusive vários casos já transitados em julgado.

Ocorre, entretanto, que, nos idos do ano de 2000, algumas entidades, dentre essas operadoras de planos de saúde, ingressaram em Juízo contestando a constitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do artigo 22, da Lei 8212/91, referente à obrigação de se recolher o percentual de 20% da fatura paga a favor de cooperativas de trabalho.

Para tanto, elas, desde então, vêm depositando em Juízo o tributo delas exigido, acumulando nesse tempo uma poupança vultosa, que, nos casos de operadoras de planos de saúde, alcança a cifra de milhões de reais.

Apesar dessas ações judiciais, em primeira e segunda instancia, não terem logrado êxito, gerando assim uma expectativa de insucesso. No mês de abril de 2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade pela inconstitucionalidade da contribuição social prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838, sob a Relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa do acórdão foi publicada em 08/10/2014 e transitou em julgado em 09/03/2015.

Logo, uma vez que o STF conferiu ao referido julgamento os efeitos de repercussão geral, fato é que a Suprema Corte pôs fim na questão, dando ganho de causa para os contribuintes, que passaram a ter o direito de levantar os depósitos judiciais em cada um dos processos.

Dentro desse cenário, outra não é a consequência senão o fato de que essas Operadoras detêm o direito líquido, certo e exigível de reaver todos os recolhimentos feitos em função do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, bastando apenas o transito em julgado das ações judicias, cujo desfecho não poderá ser outro senão a inconstitucionalidade declarada via repercussão geral, logo, o levantamento dos valores depositados.

Todavia, a contabilização de tais depósitos judiciais como ativos contábeis das Operadoras não vem sendo reconhecida pela ANS, sob a alegação de que necessário seria o transito em julgado de cada uma das ações judiciais individuais, para se reconhecer tais recursos como riqueza das entidades de assistência à saúde.

Confesso que não sou Contador e adianto aqui as minhas escusas, se equivocado estiver. Porém, qual o porquê da autoridade reguladora não admitir tais lançamentos por parte das Operadoras, se em decorrência da decretação da inconstitucionalidade do tributo com efeitos de repercussão geral pela Suprema Corte, os referidos depósitos judiciais deixaram de ser ativos contingentes passando a deter grau de certeza?

Ainda mais, nas situações dos processos judiciais, nos quais os depósitos foram feitos e cujo desfecho encontra-se vinculado expressamente ao resultado do Recurso Extraordinário nº 595.838.

Ora, se é vero que o Pronunciamento Técnico CPC nº 25 do Conselho Federal de Contabilidade não permite que a entidade reconheça um ativo contingente, mais verdade ainda é que o item 33 da norma permite expressamente a reversão dessa premissa, “quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado”.

O item 35 do Pronunciamento Técnico do CPC nº 25 também diz que o reconhecimento deve ocorrer na demonstração contábil em se der a mudança da estimativa, ou seja, na hipótese do tributo objeto desse artigo, em março de 2015, tal alteração quando aconteceu o transito em julgado do Recurso Extraordinário nº 595.838, pois sacramentada a inconstitucionalidade com repercussão geral do inciso IV, do artigo 22 da Lei 8212/91 e, por corolário lógico, a entrada dos recursos depositados judicialmente.

Se é certo que a Contabilidade das Operadoras deva obedecer ao principio do conservadorismo e à máxima segurança jurídica das informações veiculadas em cada Balanço, qual a razoabilidade de se deixar de considerar uma aplicação de depósito de milhões de reais, se a solução do processo judicial encontra-se resolvida?

A importância do raciocínio acima é extrema, porque há casos em que Operadora teve o regime de Direção Fiscal decretado justamente, porque tinha uma “anormalidade econômica financeira” gerada exatamente em decorrência da não contabilização dos seus depósitos judiciais feitos em processo vinculado ao Recurso Extraordinário nº 598.838, cujo total soma a quantia de R$ 5.000.000,00!

O pronto reconhecimento dessas aplicações como ativo na contabilidade das operadoras de planos de saúde é medida de extrema valia e urgência, tendo em vista que essas entidades foram injustamente oneradas no seu fluxo de caixa ao longo de vários anos, devendo-se corrigir tal distorção.

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