PUBLICAÇÕES

Advogado Felipe Rossi

Redução Fiscal: Operadora fica livre do “INSS de autônomos e cooperados”

15 janeiro 2013 - 12:39

Nossa preocupação com os leitores dessa coluna sempre se dá com base no objetivo de trazer as informações mais relevantes sobre o mercado de saúde suplementar, visando, quando possível, ofertar informações positivas e que acrescentam resultados econômicos e financeiros para as Operadoras de planos de saúde de um modo geral.

Nessa toada, nesse inicio de 2013, não posso deixar de dar destaque a uma excelente decisão judicial a favor de uma de nossas Associadas da ABRAMGE/MG, que foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no início do mês de dezembro de 2012. Os efeitos dessa decisão são de extrema relevância para todas as operadoras, já que veio solidificar o entendimento daquela Corte Superior de Justiça no sentido de afastar o pagamento da contribuição social pelo Fisco Federal, quando exigido das Operadoras em decorrência da prestação de serviços efetuada por médicos credenciados a favor dos beneficiários de planos de saúde.

Bom. Para quem não domina o tema, cabe às empresas recolher para a União Federal uma contribuição social (tributo) em decorrência da prestação de serviços que lhe é efetuada por profissionais contribuintes individuais (autônomos) e por profissionais cooperados (cooperativa de trabalho). Tais cobranças tributárias se dão com base na alíquota de 20% sobre a remuneração devida nos casos de contribuintes individuais (autônomos); e, 15% sobre o valor bruto da nota fiscal referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Desse modo, se determinado serviço custa R$ 100,00, fato é que além desse valor, a empresa (entidade) tomadora do serviço ainda paga para os cofres públicos a quantia de R$ 20,00, quando o prestador é contribuinte individual; e, R$ 15,00, quando cooperado.
Como não poderia deixar de ser, a Receita Federal do Brasil vem assim agindo, de modo que as Operadoras de planos de saúde se vêem obrigadas a arcar com o tributo em comento, quando, em função dos atendimentos recebidos por cada consumidor, fazem o pagamento a favor de profissionais da área da saúde (médicos, fisioterapeutas, dentistas, etc.) credenciados.

Ocorre, todavia, que essa exigência pela Receita Federal não detém qualquer amparo legal, tendo em vista que a hipótese de incidência do tributo não se enquadra na operação de planos de saúde propriamente dita, não originando dessa maneira o seu fato gerador. Isso porque o papel da operadora de planos de saúde se limita ao custeio das despesas efetuadas por seus usuários junto à rede credenciada, encarregando-se tão somente de fazer frente a tais custos, repassando-os em nome e ordem do consumidor.
Verifica-se assim que a prestação de serviços é tomada pelo usuário do plano de saúde junto a cada um dos profissionais conveniados, que prestam seus serviços a favor desses usuários, cobrando posteriormente da Operadora, que se encarrega de pagar a respectiva despesa.

Portanto, a prestação de serviço médico é contratada dirigida e efetuada em prol do consumidor da operadora de planos de saúde, sendo este e não a Operadora quem toma e se beneficia da prestação de serviço do profissional da área de saúde. Como dito acima, o tributo somente é devido pela empresa, se e somente se a prestação de serviços é feita a seu favor. Não é o caso das Operadoras, quando se observa a relação profissional de saúde/paciente.

Nessa hipótese, quem se aproveita da prestação de serviço exercida pelo profissional de saúde autônomo ou cooperado é o usuário consumidor do plano de saúde e não a Operadora, que, em última análise, atua como se um consumidor fosse. Com base nesses argumentos é que a Associada da ABRAMGE/MG felizmente se viu livre das cobranças das contribuições sociais a esse titulo, sendo certo que decisão proferida no seu processo judicial foi de extrema relevância para todas as empresas do ramo, tendo em vista que naquele feito a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento que há vários anos sobressai na Segunda Turma daquela Corte.
Para os mais conservadores, informo que vários são os precedentes judiciais do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e do Superior Tribunal de Justiça, existindo inclusive casos com trânsito em julgado a favor dos contribuintes.

Feliz 2013!

< VOLTAR