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Advogado Felipe Rossi

Senhor Diretor, quem responde a sua NIP?

17 outubro 2012 - 12:27

 

Para aqueles leitores que não sabem o que é uma NIP – Notificação de Investigação Preliminar, tal procedimento administrativo foi instituído pela ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar em agosto de 2010, tendo como finalidade “a solução de conflitos entre consumidores e operadoras de planos privados de assistência à saúde, acerca das demandas de negativa de cobertura” (RN nº 226/2010).

Com esse instrumento, a ANS tinha como objetivo diminuir as controvérsias acerca das coberturas contratada, dando a oportunidade para a operadora de planos de saúde rever eventuais negativas feitas, quando a análise conclusiva do órgão regulador rejeitava a defesa apresentada, concedendo o prazo de um dia útil para autorização do procedimento.

A verdade é que os resultados decorrentes da NIP – Notificação de Investigação Preliminar foram extremamente benéficos a todo o mercado, pois, desde então, ela vem permitindo a prevenção de inúmeras penalidades e multas que seriam aplicadas nas operadoras, caso permanecesse a linha processual antiga, como também permitiu a diminuição de custos administrativos, eis que o acompanhamento desses processos é menos dispendioso, acarretando a economia de recursos.

Dentro desse cenário, várias foram as operadoras que sob fundamento na relação custo versus benefícios e, principalmente, para não correrem o risco de penalidade, preferiam simplesmente liberar o atendimento contestado pelo consumidor através da NIP, não obstante tais procedimentos, muitas vezes, não contassem a com devida cobertura contratual. Ocorre, todavia, que a ANS Agencia Nacional de Saúde Suplementar enxergou na NIP a possibilidade de deter um importante instrumento de coleta de informações do mercado, passando a não só monitorar as ocorrências ali mencionadas, mas principalmente analisar e classificar cada uma delas.

Em decorrência disso, em junho de 2011, a ANS com base na RN nº 256 e IN/DIPRO nº 31 instituiu o Monitoramento Assistencial, cuja metodologia de aferição do chamado risco assistencial leva em consideração vários indicadores, dos quais o que tem o maior peso é exatamente as reclamações de beneficiários e a NIP. Aqui, avalia-se a atuação das operadoras de planos de saúde em relação à assistência à saúde ofertada aos beneficiários, no afã de constatar eventuais anormalidades. Também em junho de 2011, a ANS editou a RN nº 259, cujos dizeres vieram regulamentar a garantia de atendimento dos beneficiários de planos privados de saúde, estipulando os prazos máximos em que deverão ocorrer os atendimentos dos beneficiários.

Para monitorar o cumprimento desses prazos, em setembro de 2011, a ANS introduziu na referida norma o artigo 12A, que definiu a possibilidade da suspensão da comercialização dos produtos das operadoras de planos de saúde que apresentassem o descumprimento reiterado dos prazos de atendimentos definidos na norma legal, constituindo risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários.

E é a partir desse momento que as respostas da NIP ganham extrema importância para as operadoras de planos de saúde, pois, se antes as operadoras simplesmente resolviam com os procedimentos administrativos com uma mera liberação de atendimento, agora, com a previsão da suspensão da comercialização dos produtos, não basta que a NIP seja simplesmente arquivada por RVE – Reparação Voluntária Eficaz. Isso porque, se assim acontece, cada uma das NIP´s são levadas em consideração para a nota da Garantia de Atendimento, representando para a Operadora em baixa da avaliação pela ANS, onerando-lhe o resultado frente a média do mercado.

Diante desse contexto é que se chama atenção dos Diretores de cada uma das Associadas, já que a Garantia de Atendimento representa mais um problema para as operadoras de planos de saúde, eis que uma eventual suspensão da comercialização causa não só prejuízos financeiros pela ausência da venda propriamente dita, mas sobretudo prejuízos morais, abalando severamente a credibilidade da marca da entidade.    Assim, há que se ter imenso cuidado nas respostas de cada NIP, contestando os fatos que não sejam verdadeiros, observando-se sempre os prazos de atendimento da RN nº 259, de modo que o arquivamento da NIP se dê por Não Procedência – NP e não por Reparação Voluntária Eficaz – RVE. Isso porque “não adianta chorar o leite derramado”. Se antes bastava simplesmente comunicar que o procedimento foi autorizado. Hoje, isso não mais acontece. Cada defesa de NIP é determinante na avaliação da Garantia de Atendimento, devendo ser enxergada como ponto estratégico na gestão administrativa da operadora.

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